Perguntas Frequentes

O pagamento pode ser feito com dinheiro, depósito ou transferência bancária, cheque (desde que não emitido por terceiros) e também com cartão de débito.

A gestante tem atendimento preferencial no cartório, exceto para protocolar ou apresentar para registro documentos relacionados a Registro de Imóveis, caso em que deve necessariamente ser observada a ordem de chegada (princípio da prioridade). Portanto, salvo nessa hipótese, a gestante poderá ser atendida em primeiro lugar quando desejar retirar documentos ou solicitar certidões por exemplo, bastando retirar a senha de atendimento preferencial ou invocar seu direito a qualquer atendente do cartório.

Começaremos as explicações com alguns conceitos.
A Lei pode conceder direitos a pessoas que ostentam certas condições pessoais que demandem atenção especial. Essas pessoas têm direito a um atendimento preferencial ou prioritário nos cartórios. Dessa pequena definição, podemos extrair algumas conclusões:

1. Lei prévia. Somente a lei pode conceder direitos às pessoas para um atendimento preferencial. Sem que haja prévia lei não há exigência de tratamento especial.
2. Grupos especiais de beneficiários. A lei visa beneficiar determinados grupos especiais de pessoas. Veremos em seguida quais são eles.
3. Direito personalíssimo. O direito concedido a cada uma das pessoas que se enquadram nesses grupos é personalíssimo. Isto quer dizer que este direito integra, permanente ou transitoriamente, o conjunto de direitos da personalidade. É um direito social – como o direito à vida, à dignidade e à igualdade, compensando a situação hipossuficiente dessas pessoas nas relações sociais. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741) prevê, em seu artigo 8º, que o “envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente”.
4. Direitos intransferíveis. Tratando-se um conjunto de direitos personalíssimos, em regra são direitos pessoais, permanentes, irrenunciáveis e intransferíveis.
Vejamos qual é o grupo de pessoas beneficiado pelas leis de atendimento preferencial.
1. Idosos. Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso); Lei Estadual 10.294, de 20 de abril de 1999.
2. Gestantes (Lei Estadual 10.294, de 20 de abril de 1999).
3. Doentes. A previsão ocorre na Lei Estadual 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e que tem aplicação aos serviços de Registro de Imóveis. Nota: deve ser adotado um critério de bom-senso.
4. Lactantes (Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000).
5. Mães com crianças de colo (Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000). Nota: não existe previsão legal para definir o que seja considerada criança “de colo”. Recomenda-se bom senso. Em regra, considera-se “de colo” a criança que necessita recorrer ao pai ou ao responsável para poder locomover-se (por ser muito pequena, por estar doente ou dormindo etc.).
6. Pessoas portadoras de necessidades especiais (Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000, Lei Estadual 10.294, de 20 de abril de 1999).
7. Deficiente visual. Direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia (Lei 11.126, de 27 de junho de 2005).
O que dizem as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça?
As NSCGJSP (Normas de Serviço da CGJSP) preveem o atendimento prioritário a idosos, grávidas e portadores de necessidades especiais no item 88, Cap. XIII, Tomo II:
88. Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem:
a) atender as partes com respeito, urbanidade, eficiência e presteza;
b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência,  aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei.

Enfim, trata-se de uma exceção à regra.
O atendimento preferencial (ou prioritário) comporta uma única exceção: a protocolização de títulos para registro. Vejamos o porquê.
A Lei de Registros Públicos prevê o direito de prioridade. Na disputa que possa existir entre titulares de direitos contraditórios, tem a preferência aquele que prenotou primeiro. (art. 182 e ss. Da Lei 6.015, de 1973, c.c. art. 1.493 do Código Civil).
Devemos considerar que qualquer pessoa pode dar entrada no título (art. 217 da LRP). Quando o título é simplesmente portado pelo apresentante (portador do título), não se aplicam as leis que garantem a preferência no atendimento.
E por qual motivo isso ocorre?
Simplesmente porque o direito é personalíssimo, somente a própria pessoa pode exercê-lo, não podendo ceder o seu exercício a terceiros (portadores).
Já há um precedente na 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Trata-se do Processo 100.09.326136-4 (disponível em www.kollemata.com.br). Na manifestação, o Oficial destacou que “os idosos e os portadores de necessidades especiais são atendidos com preferência em relação aos pedidos e entregas de certidões e demais documentos, mas que, quanto ao de protocolização de títulos, todos os usuários recebem senhas para assegurar a prioridade fixada no art. 182 e seguintes, da Lei 6.015/73, aguardando, sentados e bem acomodados, a vez do atendimento”.
O magistrado confirmando o entendimento do Registrador acentuou:
“Sucede que os títulos que geram direito de prioridade devem ingressar no Registro Imobiliário, mediante lançamento no Livro nº 1 – Protocolo, conforme a rigorosa ordem de apresentação. Por essa razão, eventual direito a atendimento preferencial em razão da idade não permite, quanto a esses títulos, que sejam recebidos antes de outros que deram ingresso nas dependências da serventia em primeiro lugar”.
Portanto, pode-se concluir que a preferência no atendimento às pessoas na categoria especial se resume à prestação dos seguintes serviços:
1. Pedido e retirada de certidões.
2. Pedido de informações.
3. Retirada de títulos examinados (devolução) ou registrados.
4. Entrada de títulos (e retirada) para mero exame e cálculo (art. 12 da LRP).
5. Entrega de documentos.
 
 

O idoso tem atendimento preferencial no cartório, exceto para protocolar ou apresentar para registro documentos relacionados a Registro de Imóveis, caso em que deve necessariamente ser observada a ordem de chegada (princípio da prioridade). Portanto, salvo nessa hipótese, o idoso poderá ser atendido em primeiro lugar quando desejar retirar documentos ou solicitar certidões por exemplo, bastando retirar a senha de atendimento preferencial ou invocar seu direito a qualquer atendente do cartório.

Não. O título somente poderá ser registrado mediante pagamento prévio do valor integral dos emolumentos, conforme expressa disposição legal (art. 14, Lei 6015).

Isso não existe. Os valores e os prazos de registros são todos previstos em lei.

Por qual motivo o meu título foi devolvido com exigências?
Quantas vezes não experimentamos uma enorme frustração por ver devolvido o título sem o registro?
Às vezes dependemos do registro para liberação do financiamento, ou para vender o bem, ou para simplesmente regularizar a situação da propriedade. E aí nos deparamos com uma nota de devolução, que nos apresenta um rol de problemas.
Isso acontece porque o Cartório de Registro de Imóveis existe para dar autenticidade, segurança e eficácia aos negócios jurídicos (Lei 6.015/73, art. 1º). Eles existem para proteger o seu patrimônio e garantir que, após o registro do documento, você esteja garantido de problemas futuros.
Nesse sentido, há uma série de requisitos, regras, normas e leis que o Cartório de Registro de Imóveis deve observar para que o registro seja feito de modo correto, para que o registro seja feito com a máxima proteção conferida pela lei.

Por que não me avisaram logo na entrada?
Se fosse possível a análise preliminar, logo na entrada do documento, os cartórios formariam imensas filas e certamente não poderiam dar a proteção e a segurança exigidas pela lei, afinal, como se diz, “a pressa é inimiga da perfeição”.

Os Registros não são depósitos de documentos
Os Cartórios de Registro de Imóveis não são arquivos de documentos carimbados. Não são depósitos de títulos. Não são meros repositórios de papéis. Cada documento que ingressa no sistema é submetido a um exame rigoroso, profundo, detalhado, minucioso, feito por profissionais do Direito, especialistas na matéria.
O registro é como uma longa corrente em que cada elo se encadeia no anterior e serve de base para o próximo. Faltando um elo, a cadeia se rompe e o registro não se faz. No jargão técnico, este princípio leva o nome de princípio da continuidade e vem consagrado na lei (Lei 6.015/73, artigos 195 e 237).
O Cartório procede a um rigoroso exame da “vida” pregressa do imóvel antes de fazer qualquer inscrição (registro). Identificam-se os proprietários e todos aqueles que ostentam direitos sobre o imóvel (por exemplo: credores hipotecários, exequentes etc.). Examina-se a matrícula do imóvel, para, ao final, apurar a situação jurídica do imóvel objeto de transação. Só depois de ultrapassada esta etapa investigativa, defere-se o registro.

O cartório tem um checklist de documentos?
Existe sim um checklist sumário para a maioria dos títulos que acedem o Registro de Imóveis. 
Este exame se limita a uma sumária verificação de requisitos fundamentais, como a apresentação dos documentos que são exigíveis na entrada dos títulos. Este exame prévio, contudo, não vai e nem pode ir além de uma análise superficial. Há especificidades no exame dos títulos que não podem ser antecipadas.

Os diversos documentos: variedade, quantidade, contrariedade
Devemos considerar que há um número muito grande de documentos, de vários tipos, com centenas de páginas e dezenas de documentos que o acompanham, que são recepcionados diariamente nos Cartórios – o que torna muito difícil a tarefa de elaborar um checklist para cada espécie de documento. Tudo isto deve ser lido e corretamente interpretado.
É compreensível que é praticamente impossível, num lance de olhos, ainda na seção da recepção, o atendente do Cartório antecipar o que deve conter cada título antes de ingressar no Registro de Imóveis e verificar o preenchimento de todas as formalidades essenciais para a consumação do ato de registro.
Pode-se dizer que cada caso é um caso! Não é possível tratar situações desiguais de modo igual.
Os Cartórios também verificam a possível ocorrência dos chamados “títulos contraditórios” – que são todos aqueles que, ao tramitarem conjuntamente, colocam em risco a transação imobiliária.

Os cartórios só querem devolver o título?
A devolução representa, para os Cartórios, um ônus material e financeiro. Não se ganha com as devoluções. Pelo contrário! Cada devolução representa retrabalho e enormes aborrecimentos para o cliente e para o escrevente do Cartório. Isso tem um preço e representa custos que não podem ser repassados aos interessados.

De quem é a responsabilidade pela nota de devolução?
O Cartório de Registro de Imóveis não forma ou elabora o título que vai ingressar na matrícula. Portanto, não pode corrigir eventual erro detectado no seu exame. Poderá somente indicá-lo, fundamentando a devolução.
Respondendo à questão lançada – de quem é a responsabilidade pela devolução?
Responde-se com segurança: de quem lavrou ou confeccionou o título!
A confecção de um título (formalização) sempre representa uma atividade profissional. A autoria de um título traz consigo, ainda, a responsabilidade do autor pela perfectividade do título e sua aptidão para produzir os seus regulares efeitos. Inclusive, e principalmente, o registro sem obstáculos ou maiores delongas.
Na esmagadora maioria das vezes, esse encargo é legitimamente remunerado – seja pelos emolumentos devidos pela notarização do ato, seja pelas taxas bancárias cobradas pelas instituições bancárias, ou, ainda, seja pelas taxas pagas à administração judiciária.
 
 

Sim, mas é importante que, juntamente com os documentos, seja encaminhada ao cartório uma carta com informações relativas ao registro desejado e também com dados completos de qualificação do remetente (inclusive com telefone e e-mail para contato).

Consulte o item “O que levar ao cartório?” que está localizado em “Serviços” – “Outros Serviços” deste site.

 
O Tabelião lavra uma escritura pública, ouve o desejo das partes, aconselha-as no sentido de conseguir a melhor solução jurídica para o que pretendem, verifica o que é lícito e possível, identifica as pessoas, avalia a sua capacidade jurídica, cuida para que sejam satisfeitas eventuais exigências tributárias, e traduz a vontade das partes no documento chamado escritura pública, lavrada em seu livro próprio, que é lida às partes e, por fim, assinada por elas e pelo Tabelião.
A cópia autêntica dessa escritura pública, chamada translado ou certidão, conforme o caso, revestida da referida presunção legal da verdade, vai fazer o efeito que dela se espera, no mundo jurídico e dos negócios, e é o Registro de Imóveis que providencia, além de outros atos, o registro de todos os títulos translativos de direitos reais, bem como as devidas averbações que podem modificar a situação do imóvel ou a dos que se apresentam como detentores de seus direitos, além de inscrever todos os atos relacionados ao parcelamento do solo e regularização de condomínios especiais.
 
 

Os valores devidos por registros são previstos em lei, podendo ser consultadas as tabelas específicas neste site.

Os documentos poderão ser retirados por qualquer pessoa desde que seja apresentada a via original do recibo-protocolo (que é entregue ao apresentante no momento da apresentação). Se a via original do recibo-protocolo for extraviada ou perdida, apenas o apresentante é que poderá retirar os documentos, desde que munido de documento de identificação com foto (RG ou CNH). Trata-se um procedimento que visa a segurança do próprio usuário, de modo a evitar que terceiros retirem documentos que não lhes pertencem.

Por meio de uma certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição onde se localiza o imóvel. A solicitação poderá ser feita diretamente na serventia ou através do site www.registradores.org.br.

Não é necessário. Por expressa determinação legal, os instrumentos particulares formalizados no âmbito do SFH ou SFI (sistemas onde se operam os financiamentos imobiliários) possuem força de escritura pública, assim, basta apresentá-los ao Cartório de Registro de Imóveis.

 
Todos têm pressa. Já não há mais tempo a perder. Mas, como conciliar os seus interesses com o de outros que também têm pressa e necessitam da mesma urgência na conclusão dos registros? Este é o nosso dilema. Como conciliar o interesse geral dos usuários do cartório com os pedidos individuais que nos chegam até aqui?
Todos os dias recebemos pedidos de adiantamento de títulos. Os motivos são variáveis e todos eles por nós julgados como verdadeiros e relevantes.
Doença, viagens internacionais, necessidade de levantamento de valores bloqueados, recebimento de corretagem, mudança iminente, gravidez etc.
Estes pedidos nos vêm de e-mails, telefonemas, pedidos no balcão. É preciso reconhecer, em primeiro lugar, que para cada pedido endereçado ao Cartório, um bom número de pessoas, com as mesmas necessidades, aguarda, paciente e resolutamente, a conclusão dos registros nos prazos legais.
Esta é a nossa primeira grande dificuldade: tratar com isonomia as partes (tratar de modo igual aos iguais – aos desiguais de forma desigual). Um benefício concedido a um redundará em prejuízo de outros. Não se imagine que a “ordem dos fatores não altera o resultado”. Adiantar títulos pode redundar em atrasos de outros.
É possível, portanto, extrair uma outra conclusão:
Será sempre possível atender ao pedido do interessado e adiantar o registro do título – sempre que seja possível adiantar todo o lote do dia.
E isto pode ocorrer, pois o volume de serviço varia dinamicamente e essas possibilidades se abrem no dia a dia. Isto será justo com todos os que concorrem com os mesmos interesses e cumprirá um intuitivo preceito de justiça que vem consagrado no princípio da isonomia.
 
 

 
Nesse caso, a hipótese mais provável é que o registro do imóvel esteja em outro Cartório de Imóveis, que o abrangia anteriormente, algumas vezes em área maior. Os cartórios de registro de imóveis não foram criados todos em um mesmo momento, e, em cada nova criação, um imóvel que antes era de responsabilidade de um cartório passou a ser de responsabilidade de outro que foi criado.

O cartório de competência atual tem como informar para o interessado qual ou quais foram os cartórios anteriores, para que o interessado possa efetuar as buscas e receber uma certidão de propriedade e de ônus do imóvel.
 
 

Isso não existe. Os valores e os prazos de registros são todos previstos em lei.

 
Decorridos 30 dias, a prenotação (protocolo) se cancela automaticamente por decurso de prazo. Não gera mais efeitos. Não há nada que o Oficial possa fazer. Ele não pode avaliar subjetivamente o que possa ser considerado “omissão” do interessado (no cumprimento das exigências).

A consequência lógica disso é que um novo processo de registro deve ser inaugurado quando o título ingressa depois do trigésimo dia (contados da primeira entrada) Ou seja, um novo protocolo deve ser feito.

Neste caso, os prazos legais se restituem e o exame do título poderá consumir o mesmo prazo inicial.
 
 

O título ou o documento que será objeto de registro (p.ex.: escritura, instrumento particular, formal de partilha) deverá ser apresentado ao cartório na via original, todavia, são aceitas CÓPIAS autenticadas dos documentos acessórios, ou seja, aqueles que são apresentados para complementar ou viabilizar um registro (p.ex.: cédula de identidade RG, cartão do CPF, CNH, carnê do IPTU, certidão de casamento, certidão de óbito).

A devolução do documento com exigências é feita sempre que o documento não esteja apto para o registro, ou seja, quando não estiverem reunidos todos os requisitos legais e normativos para tanto. Consequentemente, o cuidado e a atenção na elaboração do documento que será apresentado ao cartório fará toda a diferença. Quanto mais bem elaborado o documento, maior é a chance de se conseguir o registro, afinal, um de nossos objetivos é exatamente realizar registros, mas com a maior segurança jurídica possível. Consulte o item “Serviços” – “O que fazer para evitar devoluções?” deste site para mais informações.

Como regra geral, não. A menos que a entidade tenha obtido algum título de qualificação (OSCIP, por exemplo, obtido junto ao Ministério da Justiça) e órgão concedente exija tal publicação.

A devolução do documento com exigências é feita sempre que o documento não esteja apto para o registro, ou seja, quando não estiverem reunidos todos os requisitos legais e normativos para tanto. Consequentemente, o cuidado e a atenção na elaboração do documento que será apresentado ao cartório fará toda a diferença. Quanto mais bem elaborado o documento, maior é a chance de se conseguir o registro, afinal, um de nossos objetivos é exatamente realizar registros, mas com a maior segurança jurídica possível. Consulte o item “Serviços” – “O que fazer para evitar devoluções?” deste site para mais informações.

 
O documento, como por exemplo um contrato, deve ser registrado no domicílio das pessoas que dele façam parte e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, o registro será feito em todas elas.

Se se tratar de pessoa jurídica, o endereço a ser considerado para fins de registro é o de sua sede.

Se o interessado desejar, alguns documentos podem ser registrados somente para conservação e, nesse caso, não geram efeitos perante terceiros. Para o registro, basta a apresentação do documento original acompanhado de requerimento assinado pelo interessado solicitando o registro para conservação.
 
 

Há possibilidade somente na modalidade EIRELI conforme Artigo 980-A da Lei Nº 12.441/2011 (empresa individual de responsabilidade limitada).

Política de privacidade © - Todos os direitos reservados

Desenvolvido por: Logo